C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
PROJETO DE LEI E A LEI
O PROJETO DE LEI 5.587/16 surgiu para vir a 'posteriori' se transformar na Lei 13.640/18, esta, que regulamentaria a Lei 12.587/12.
PROJETO DE LEI E A LEI
O PROJETO DE LEI 5.587/16 surgiu para vir a 'posteriori' se transformar na Lei 13.640/18, esta, que regulamentaria a Lei 12.587/12.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 5.587-C DE 2016.
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
O projeto acima se transformou na Lei 13.640/18, que regulamentou a Lei 12.587/12.
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
O projeto acima se transformou na Lei 13.640/18, que regulamentou a Lei 12.587/12.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ............................... X - transporte remunerado privado
individual de passageiros: serviço remunerado de
transporte de passageiros, não aberto ao público,
para a realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas solicitadas exclusivamente por
usuários previamente cadastrados em aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede.
..........................”(NR)
Art. 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:
2 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
2 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos
Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e
fiscalizar o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros previsto no
inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus
territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e
fiscalização do serviço de transporte privado
individual de passageiros, os Municípios e o
Distrito Federal deverão observar as seguintes
diretrizes, tendo em vista a eficiência, a
eficácia, a segurança e a efetividade na prestação
do serviço:
I – efetiva cobrança dos tributos
municipais devidos pela prestação do serviço;
II - exigência de contratação de seguro
de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III - exigência de inscrição do motorista
como contribuinte individual do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do
inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.”
“Art. 11-B. O serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros
previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos
Municípios que optarem pela sua regulamentação,...
3 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S - somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
3 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S - somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos
serviços remunerados de transporte privado
individual de passageiros sem o cumprimento dos
requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação
do poder público municipal e do Distrito Federal
caracterizará transporte ilegal de passageiros.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2018. Deputado DANIEL COELHO Relator
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2018. Deputado DANIEL COELHO Relator
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=39DBA0FC2637F6CD95B0E3B8BA6B66F5.proposicoesWebExterno2?codteor=1642597&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+5587/2016
No que tange a "ilegalidade" da Lei no sentido técnico em que ele se encontra, não em sua totalidade, mas, em parte, o seguimento jurídico da YUNITY, saberá no momento adequado, como se posicionar.
No que tange a "ilegalidade" da Lei no sentido técnico em que ele se encontra, não em sua totalidade, mas, em parte, o seguimento jurídico da YUNITY, saberá no momento adequado, como se posicionar.
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